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Três Coroas RS

Prefeitura reitera a declaração de estado de calamidade

07/04/2020 | Geral

DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 3.108, de 07 de abril de 2020.
Reitera a declaração de estado de calamidade
pública no âmbito do Município de Três Coroas e
dispõe sobre medidas para o enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do surto epidêmico de
coronavírus (COVID–19).
ORLANDO TEIXEIRA DOS SANTOS SOBRINHO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do
artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela
Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–
19);
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável
pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência
em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo
coronavírus (2019–nCoV)”;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da
Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o
enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que
declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID–
19);
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.115, de 13
de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, que reitera a
declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19), e determina
medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da
doença no Município;
CONSIDERANDO a recomendação da FAMURS, emitida após reuniões realizadas nos dias
2.04 e 3.04, acerca do decreto nº 55.154-2020, anexo ao presente Decreto;
CONSIDERANDO o ofício recomendação emitido na data de 6.4.2020, pelo Ministério
Público Estadual acerca do decreto nº 55.154-2020, anexo ao presente Decreto;
DECRETA:
Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Três Coroas, em razão
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de
Coronavírus (COVID–19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 3.103 de 29 de março de
2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul,
declarada pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual
nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio
Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em
todo território do Município de Três Coroas, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse
exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.
§ 1º. Consideram-se passíveis de abertura com atendimento ao público, observadas as
medidas sanitárias dispostas no art.4º, do Decreto Estadual nº 55.154 – 2020, os estabelecimentos
considerados essenciais nos termos do art.17 do mesmo diploma legal, tais como:
I – ferragens;
II – madeireiras;
III – lojas de materiais de construção;
IV – oficinas mecânicas;
V – lojas de autopeças;
VI – agropecuária;
VII – lojas (pet-shops) e clínicas veterinárias, desde que com horário marcado, respeitando
medidas sanitárias e atendimento individualizado, com portas fechadas;
VIII – óticas que comercializem óculos oftalmológicos, vedada a abertura de lojas que
comercializem apenas óculos estéticos, como solares;
IX – restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, notadamente quanto à possibilidade de
atendimento ao público e necessidade de higienização contínua, conforme a seguir disposto:
a) fornecimento de álcool em gel e produtos de higiene em sanitários;
b) limitação de mesas com distanciamento mínimo de 2 (dois) metros, vedada em qualquer
caso aglomerações;
c) proteção salivar para buffets;
d) redução da capacidade máxima indicada no alvará municipal em pelo menos 50%
(cinquenta por cento);
e) vedação de jogos no local (baralho, sinuca, bocha);
f) proibição de ser executada música ao vivo ou mecânica, assim como proibição de
exibição de imagens (programas televisivos, jogos de futebol, etc.) e qualquer outra forma de
entretenimento nos locais;
g) restrição de horário para funcionamento, limitado às 19h, ressalvado que após este horário
poderá seguir o atendimento em sistema de tele entrega e tele busca;
X – salões de beleza e barbearias, minimamente, além dos protocolos de higienização e
proteção, sendo medidas extraordinárias:
a) atendimento exclusivo com portas fechadas;
b) atendimento individual, com a presença unicamente do cliente (com vedação a
acompanhantes e espera no local);
c) exigência do uso obrigatório de máscaras de proteção individual pelo profissional e pelo
cliente;
d) vedada a formação de filas de espera mesmo no exterior do estabelecimento;
e) vedado o atendimento a pessoas do grupo de risco, assim como a pessoas com sintomas
gripais;
f) em caso de estabelecimentos com atendimento por mais de um profissional, seja
estabelecido rodízio entre os profissionais ou respeitada distância mínima entre os profissionais e
clientes (exigindo espaços diversos ou salão com amplitude razoável);
XI – estabelecimentos comerciais que recebem pessoas para pagamento de carnê, desde que o
atendimento seja individualizado, em guichê, especialmente para este fim, devendo manter todas as
medidas sanitárias e de higiene, evitando aglomerações;
XII – escritórios de contabilidade e advocacia, notadamente quanto à possibilidade de
atendimento ao público e necessidade de higienização contínua, devendo, entretanto, preferir, sempre
que possível, o atendimento remoto;
§ 2º. Estabelecimentos comerciais, não considerados serviços essenciais, poderão funcionar a
portas fechadas, com sistema de tele busca e tele entrega.
§ 3º. Não foram recepcionadas no decreto estadual, devendo permanecer fechadas, as
seguintes atividades:
I – atividades esportivas, com funcionamento comercial ou comunitário de quaisquer como
academias de ginástica, pilates, padel, artes marciais e outros esportes, ainda que ministradas aulas ou
instruções de forma individualizada,
II – as revendas de automóveis,
§ 4º. Todas as medidas de prevenção dispostas neste artigo, são consideradas emergenciais, e
devem perdurar até 15 de abril de 2020, podendo ser revogadas ou prorrogadas, conforme orientação
Estadual.
§ 5º. As atividades listadas no presente artigo, são meramente exemplificativas, devendo
ser observado o disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para as demais
atividades.
Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância das medidas
emergenciais do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, com as seguintes finalidades:
I – contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das
atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto
epidêmico de Coronavírus (COVID–19);
II – cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de
prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
III – fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde, por meio de
serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e
eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
IV – acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e
enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID–19);
V – garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humana, no território
municipal, durante o período de calamidade pública;
VI – garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município
que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID–19),
estiverem em situação de vulnerabilidade social;
VII – controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a
circulação, em todo território do Município;
Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor de fiscalização, da
Secretaria Municipal de Fazenda e outras que forem necessárias, às quais compete:
I – colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à
manutenção da segurança da sociedade;
II – comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de
qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que
consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de
2020;
III – controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento
das medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020;
IV – notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no
Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até
24 (vinte quatro) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais
cabíveis;
V – autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no
Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, estabelecendo, de acordo com o art. 172 e
seguintes da Lei Municipal nº Lei Municipal nº 2.517, de 15 de maio de 2006, que instituiu o Código
de Posturas Municipal e legislações correlatas;
VI – instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso IV deste artigo,
fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;
VII – outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou
regulamentos.
Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa
física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a
adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto–Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas
no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Municipal nº
Lei Municipal nº 2.517/06 – Código de Posturas Municipal, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
III – suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;
IV – cassação do alvará de funcionamento da empresa.
§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator,
indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º
de abril de 2020.
§ 2º A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator,
podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.
§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à
interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas emergenciais de prevenção,
contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID–19),
estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à
interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas
emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo
Coronavírus (COVID–19), estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos
relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando–se o rito estabelecido na Lei
Municipal nº 3.857, de 19 de março de 2019 que disciplina o processo administrativo especial
municipal.
§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução
probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das
medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública.
§ 2º Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.
Art. 7º Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de
multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da cientificação.
Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput
deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva
cobrança judicial.
Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa, nos casos de surgimento de fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA
Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a
possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na
prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de
calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos
internos necessários.
§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos
ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de
trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar
aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre
outros, sem prejuízo ao serviço público.
§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença
física.
Art. 10. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes
servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos
serviços essenciais de saúde pública;
II – gestantes;
III – doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes
respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos
imunodepressores e quimioterápicos, etc.
Art. 11. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão
encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.
Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, fica
determinado o distrato imediato, que terá, como consequência o desligamento do estagiário.
Art. 12. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade,
devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser
estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.
Art. 13. Ficam suspensos os prazos de:
I – sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de
prescrição da punição disciplinar;
II – interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito
Municipal;
III – atendimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à
Informação;
IV – nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas
convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade
de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;
Parágrafo único. Excetuam–se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de
servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de
urgência, a decorrentes desta calamidade pública.
Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 14. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou
empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em
especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das
escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação
quanto à epidemia de Coronavírus (COVID–19), que conterá, no mínimo:
I – protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades
locais do SUS;
II – níveis de resposta;
III – estrutura de comando das ações no Município;
IV – mapeamento da rede SUS, com:
a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;
b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos
necessários ao atendimento dos doentes;
c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso
seja necessária a contratação complementar.
Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer
hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande
do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019–nCoV)” e do “Plano de Contingência
Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID–19)”.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação
social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da
doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.
§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em
meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à
população.
§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas
competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS – SUS”,
para utilização pela população.
Art. 17. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde,
bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla
disponibilização de álcool gel para uso público.
Art. 18. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de
atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e
viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.
Seção II
Do Atendimento ao Público
Art. 19. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a
manutenção integral dos serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por
meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de
agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores
competente.
Seção III
Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias
Art. 20. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem
termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a
possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na
prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período
emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos
internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Seção IV
Dos Aposentados e Pensionistas
Art. 21. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos
aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve
o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser
realizado agendamento individual junto ao Departamento de Pessoal.
Seção V
Dos Serviços Públicos de Assistência Social
Art. 22. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades
coletivas de Assistência Social.
§ 1º O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Idosos e Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o
atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.
§ 2º Os atendimentos individuais serão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico,
ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento
individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.
§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa
permanência de Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento
ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção
Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias
em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela
ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais,
decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID–19).
§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas
equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá
realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.
§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1º deste artigo, serão atendidos, por meio da
concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos
decorrentes de:
I – falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;
II – necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;
§ 3º Os benefícios previstos no § 2º deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente,
mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível
superior.
§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por
meio de entregas domiciliares.
Art. 24. A atuação da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ocorrer
conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 25. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as
ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma
a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas
famílias nos respectivos serviços.
Art. 26. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e
adolescentes, visando resguardar os seus direitos.
Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.
Seção VI
Do Sistema Municipal de Ensino
Art. 27. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de
educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no
art. 45 do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho
fundamentado do Prefeito.
Art. 28. O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil
e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de
acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais
disposições do Decreto Municipal nº 3.103-20.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE TRÊS COROAS, em 07 de abril de 2020.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
Data Supra.
Orlando Teixeira dos Santos Sobrinho
Prefeito Municipal
Roseli Weiler Fiuza
Secretária Municipal de Administração

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